SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0139530-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. GRAVAÇÕES DE CÂMERAS CORPORAIS DE AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRO HABEAS CORPUS QUE JÁ TRAMITAVA PERANTE ESTA CORTE QUANDO DA IMPETRAÇÃO DESTE SEGUNDO WRIT. IDENTIDADE DE PACIENTE, ATO COATOR, CAUSA DE PEDIR E PRETENSÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A CONFERIR AUTONOMIA À NOVA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado por Advogada contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da Ação Penal nº 0013614-92.2026.8.16.0017, indeferiu a produção de prova consistente na requisição e juntada das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal durante a abordagem veicular e o ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da requisição e preservação das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos agentes públicos configura constrangimento ilegal, por alegado cerceamento de Defesa e violação ao contraditório, à ampla Defesa, à paridade de armas e ao devido processo legal; (ii) se é cabível a requisição e preservação das mídias, com suspensão da Ação Penal e, no mérito, a declaração de nulidade das Decisões impugnadas ou, subsidiariamente, a apresentação de certidão e relatório técnico acerca do eventual descarte do material; e (iii) preliminarmente, se a existência de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, com identidade de Paciente, ato coator, causa de pedir e pretensão, configura litispendência e impede o conhecimento da segunda impetração. III. Razões de decidir 3. A coexistência de duas ações de Habeas Corpus fundadas no mesmo alegado constrangimento ilegal, com identidade de Paciente, ato apontado como coator, causa de pedir e pretensão, caracteriza litispendência e impede o conhecimento da impetração posteriormente ajuizada. 4. O primeiro Habeas Corpus, embora inicialmente distribuído perante Juízo de primeiro grau, teve a competência declinada e foi remetido a este Tribunal de Justiça antes do protocolo da segunda impetração, de modo que, quando ajuizado o presente writ, já tramitava perante a Corte demanda anterior fundada no mesmo alegado constrangimento ilegal. 5. Inexistente fato superveniente apto a conferir autonomia à nova impetração, a tramitação simultânea de ações constitucionais idênticas deve ser obstada, inclusive para evitar pronunciamentos jurisdicionais conflitantes acerca da mesma controvérsia. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus não conhecido e julgado extinto sem resolução de mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; RITJPR, art. 182, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0135989-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 18.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0004650- 98.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 05.02.2025.