Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. GRAVAÇÕES DE CÂMERAS CORPORAIS DE
AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRO HABEAS CORPUS
QUE JÁ TRAMITAVA PERANTE ESTA CORTE QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DESTE SEGUNDO WRIT. IDENTIDADE DE
PACIENTE, ATO COATOR, CAUSA DE PEDIR E
PRETENSÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A CONFERIR
AUTONOMIA À NOVA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus Crime impetrado por Advogada contra Decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da Ação
Penal nº 0013614-92.2026.8.16.0017, indeferiu a produção de prova
consistente na requisição e juntada das gravações das câmeras
corporais utilizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal durante a
abordagem veicular e o ingresso domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da
requisição e preservação das gravações das câmeras corporais
utilizadas pelos agentes públicos configura constrangimento ilegal, por
alegado cerceamento de Defesa e violação ao contraditório, à ampla
Defesa, à paridade de armas e ao devido processo legal; (ii) se é cabível
a requisição e preservação das mídias, com suspensão da Ação Penal e,
no mérito, a declaração de nulidade das Decisões impugnadas ou,
subsidiariamente, a apresentação de certidão e relatório técnico acerca
do eventual descarte do material; e (iii) preliminarmente, se a
existência de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, com identidade
de Paciente, ato coator, causa de pedir e pretensão, configura
litispendência e impede o conhecimento da segunda impetração.
III. Razões de decidir
3. A coexistência de duas ações de Habeas Corpus fundadas no mesmo
alegado constrangimento ilegal, com identidade de Paciente, ato
apontado como coator, causa de pedir e pretensão, caracteriza
litispendência e impede o conhecimento da impetração posteriormente
ajuizada.
4. O primeiro Habeas Corpus, embora inicialmente distribuído perante
Juízo de primeiro grau, teve a competência declinada e foi remetido a
este Tribunal de Justiça antes do protocolo da segunda impetração, de
modo que, quando ajuizado o presente writ, já tramitava perante a
Corte demanda anterior fundada no mesmo alegado constrangimento
ilegal.
5. Inexistente fato superveniente apto a conferir autonomia à nova
impetração, a tramitação simultânea de ações constitucionais idênticas
deve ser obstada, inclusive para evitar pronunciamentos jurisdicionais
conflitantes acerca da mesma controvérsia.
IV. Dispositivo
6. Habeas Corpus não conhecido e julgado extinto sem resolução de
mérito.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; RITJPR, art. 182, XII.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº
0135989-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j.
18.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0004650-
98.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j.
05.02.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0139530-90.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV - J. 01.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0139530-90.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ IMPETRANTE: ELIZANDRA MALANE PANOSSO PACIENTE: THIAGO FERNANDO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. GRAVAÇÕES DE CÂMERAS CORPORAIS DE AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRO HABEAS CORPUS QUE JÁ TRAMITAVA PERANTE ESTA CORTE QUANDO DA IMPETRAÇÃO DESTE SEGUNDO WRIT. IDENTIDADE DE PACIENTE, ATO COATOR, CAUSA DE PEDIR E PRETENSÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A CONFERIR AUTONOMIA À NOVA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado por Advogada contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da Ação Penal nº 0013614-92.2026.8.16.0017, indeferiu a produção de prova consistente na requisição e juntada das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal durante a abordagem veicular e o ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da requisição e preservação das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos agentes públicos configura constrangimento ilegal, por alegado cerceamento de Defesa e violação ao contraditório, à ampla Defesa, à paridade de armas e ao devido processo legal; (ii) se é cabível a requisição e preservação das mídias, com suspensão da Ação Penal e, no mérito, a declaração de nulidade das Decisões impugnadas ou, subsidiariamente, a apresentação de certidão e relatório técnico acerca do eventual descarte do material; e (iii) preliminarmente, se a existência de Habeas Corpus anteriormente ajuizado, com identidade de Paciente, ato coator, causa de pedir e pretensão, configura litispendência e impede o conhecimento da segunda impetração. III. Razões de decidir 3. A coexistência de duas ações de Habeas Corpus fundadas no mesmo alegado constrangimento ilegal, com identidade de Paciente, ato apontado como coator, causa de pedir e pretensão, caracteriza litispendência e impede o conhecimento da impetração posteriormente ajuizada. 4. O primeiro Habeas Corpus, embora inicialmente distribuído perante Juízo de primeiro grau, teve a competência declinada e foi remetido a este Tribunal de Justiça antes do protocolo da segunda impetração, de modo que, quando ajuizado o presente writ, já tramitava perante a Corte demanda anterior fundada no mesmo alegado constrangimento ilegal. 5. Inexistente fato superveniente apto a conferir autonomia à nova impetração, a tramitação simultânea de ações constitucionais idênticas deve ser obstada, inclusive para evitar pronunciamentos jurisdicionais conflitantes acerca da mesma controvérsia. IV. Dispositivo 6. Habeas Corpus não conhecido e julgado extinto sem resolução de mérito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; RITJPR, art. 182, XII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0135989-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 18.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0004650- 98.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 05.02.2025. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS e examinados estes autos de remédio constitucional, na espécie Habeas Corpus Crime nº 0139530-90.2026.8.16.0000, impetrado pela Advogada ELIZANDRA MALANE PANOSSO, em favor do Paciente THIAGO FERNANDO MONTEIRO, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ora denominado Autoridade Coatora. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1/TJ) impetrada pela Advogada ELIZANDRA MALANE PANOSSO em favor do Paciente THIAGO FERNANDO MONTEIRO, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0013614-92.2026.8.16.0017, indeferiu o pleito de produção de provas, consistentes na juntada das gravações das câmeras corporais acopladas nos uniformes dos agentes da Guarda Municipal responsáveis pela abordagem veicular e pelo ingresso domiciliar (seq. 219.1). Sustentou a Impetrante que o Paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente das Decisões que indeferiram a requisição e a preservação das gravações das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal durante a abordagem veicular e o ingresso domiciliar. Argumentou que a existência do registro audiovisual somente foi revelada no curso da instrução, mediante depoimento de testemunha da acusação, circunstância que afastaria a preclusão e autorizaria a realização da diligência prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal. Alegou que o indeferimento da prova configurou cerceamento de Defesa e violação ao contraditório, à ampla Defesa, à paridade de armas e ao devido processo legal, uma vez que as gravações seriam relevantes para aferir a legalidade da busca veicular, da alegada confissão informal e do ingresso no domicílio. Defendeu, ainda, que incumbiria ao Estado demonstrar a existência de fundadas razões para as diligências realizadas sem mandado judicial e comprovar que o consentimento para o ingresso domiciliar foi prestado de forma livre, voluntária e inequívoca. Defendeu que a suposição de descarte das gravações pelo transcurso do prazo de noventa dias não estaria amparada em informação oficial do órgão responsável, além de que a ausência de referência ao uso das câmeras corporais no Inquérito Policial não poderia ser imputada à Defesa. Aduziu que o Estado possuía o dever de preservar o material, em observância às normas relativas à cadeia de custódia, e que sua eventual eliminação caracterizaria perda da chance probatória e prejuízo concreto ao exercício defensivo. Requereu, liminarmente, a requisição urgente e a preservação integral das mídias, bem como a suspensão do andamento da Ação Penal, diante do risco de encerramento da instrução, de prolação de Sentença ou de eliminação definitiva dos arquivos. No mérito, postulou a concessão definitiva da ordem, com a declaração de nulidade das Decisões impugnadas e a determinação de requisição e juntada das imagens e dos áudios ou, subsidiariamente, na hipótese de descarte ou indisponibilidade do material, pleiteou que o órgão custodiante apresentasse certidão detalhada e relatório técnico de auditoria da cadeia de custódia, com a indicação da data, da justificativa, da autoridade responsável e do registro do eventual descarte (seq. 1.1/TJ). O writ foi instruído com o documento de seq. 1.2/TJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que configurada a litispendência, diante da existência de impetração anterior, ainda pendente de julgamento, com identidade de paciente, ato apontado como coator, causa de pedir e pretensão. Conforme se extrai dos autos, o presente habeas corpus, autuado sob o nº 0139530-90.2026.8.16.0000 e protocolado em 29 de setembro de 2026, foi impetrado pela Advogada Elizandra Malane Panosso em favor de Thiago Fernando Monteiro, dirigindo- se contra atos praticados na Ação Penal nº 0013614-92.2026.8.16.0017, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Ocorre que, anteriormente, no dia 25 de setembro de 2026, a mesma impetrante já havia ajuizado o habeas corpus nº 0028350-18.2026.8.16.0017, igualmente em favor de Thiago Fernando Monteiro e relacionado aos atos praticados na mesma Ação Penal. Embora aquele writ tenha sido inicialmente distribuído ao primeiro grau de jurisdição, houve a declinação da competência em 28 de setembro de 2026, com remessa dos autos a este Tribunal de Justiça no dia 29 de setembro de 2026, às 12h48, portanto antes do protocolo da segunda impetração, ocorrido às 15h11 do mesmo dia. A análise das respectivas petições iniciais evidencia, ainda, que as impetrações não se destinam à apreciação de constrangimentos distintos, uma vez que, em ambas as peças processuais, a Defesa atribuiu a ilegalidade ao indeferimento do pedido de requisição e preservação das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos agentes da Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que a existência das gravações somente teria sido revelada durante a instrução e de que a diligência requerida encontraria amparo no art. 402 do Código de Processo Penal. Desse modo, constata-se a identidade entre as impetrações, visto que ambas foram manejadas em favor do mesmo Paciente, questionam o mesmo ato apontado como coator, apoiam-se na mesma causa de pedir e veiculam idêntica pretensão. Tampouco se identifica, entre o ajuizamento dos dois remédios constitucionais, fato superveniente capaz de conferir autonomia à segunda impetração. A propósito, a circunstância de o primeiro habeas corpus ter sido inicialmente distribuído perante Juízo incompetente não afasta a litispendência, haja vista que antes mesmo do ajuizamento do habeas corpus nº 0139530-90.2026.8.16.0000, já havia sido declinada da competência e efetivada a remessa daquele feito a este Tribunal. Assim, quando protocolada a segunda impetração, às 15h11 do dia 29 de setembro de 2026, já se encontrava tramitando perante esta Corte, desde as 12h48 do mesmo dia, demanda anterior fundada no mesmo alegado constrangimento ilegal. Nesse contexto, a coexistência de duas ações constitucionais com identidade de elementos caracteriza litispendência e obsta o exame da impetração supervenientemente protocolada, evitando-se a tramitação simultânea de demandas idênticas e a possibilidade de pronunciamentos jurisdicionais conflitantes acerca da mesma controvérsia. É como vem decidindo esta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE É MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0135989- 83.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 18.11.2025) (Destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRESENTADA EM HABEAS CORPUS QUE ESTA EM PAUTA PARA JULGAMENTO. IDENTIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ABSOLUTA IDENTIDADE ENTRE ESTE FEITO E OUTRO HABEAS CORPUS PROTOCOLADO ANTERIORMENTE. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004650-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 05.02.2025) (Destaquei). Portanto, diante da litispendência com o habeas corpus nº 0028350- 18.2026.8.16.0017, anteriormente ajuizado e já remetido a este Tribunal quando da propositura da presente ação constitucional, o presente habeas corpus não comporta conhecimento. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, hei por bem NÃO CONHECER do presente habeas corpus, com fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, instituído pela Resolução nº 01/2010. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. (assinatura digital) DESEMBARGADOR CONSTANTINOV RELATOR
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